Artigo 53

Art. 53: Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.   O negócio jurídico envolvendo a edição de obra literária, artística...
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Artigo 54

Art. 54: Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. A edição de obra literária, artística ou científica pode ser negociada por encomenda, ou seja, como condição suspensiva futura nos termos do Art. 121...
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Artigo 55

Art. 55: Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá: I – considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da obra; II – editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço; III – mandar que outro a termine,...
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Artigo 56

Art. 56: Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário. Parágrafo único: No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de 3.000 (três mil) exemplares.      
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Artigo 57

Art. 57: O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor. Nos termos do Art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.   
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Artigo 58

Art. 58: Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos 30 (trinta) dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor.   Nos termos do Art. 111 do Código Civil, o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou...
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Artigo 59

Art. 59: Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.  
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Artigo 60

Art. 60: Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra.     Cabe ao editor fixar o preço da obra, considerando a sua experiência de mercado. Se abusar desse direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, comete ato...
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Artigo 61

Art. 61: O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado.  
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Artigo 62

Art. 62: A obra deverá ser editada em 2 (dois) anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção. Parágrafo único: Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.  
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Artigo 63

Art. 63: Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova. Parágrafo 1º: Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação edição...
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Artigo 64

Art. 64: Somente decorrido 1 (um) ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de 30 (trinta) dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.  
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Artigo 65

Art. 65: Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Nos termos do Art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão...
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Artigo 66

Art. 66: O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver. Parágrafo único: O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.  
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Artigo 67

Art. 67: Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.          
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