Artigo 57

0
932

Art. 57: O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.


Nos termos do Art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. 

 

Artigo anteriorArtigo 56
Próximo artigoArtigo 58
Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui