Art. 106: A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Preocupado com a cessação total do ilícito autoral, incluiu o legislador a possibilidade de destruição não só de todos os exemplares plagiados, como também todos os elementos utilizados para praticar o ilícito civil.