Art. 105: A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
A transmissão e a retransmissão e a comunicação ao público realizado mediante violação aos direitos autorais deve ser suspensa ou interrompida, e o infrator condenado ao pagamento de multa diária por eventual descumprimento e indenização por perdas e danos. Na reincidência, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
No caso de obra musical sincronizada na obra audiovisual, entendemos a execução pública foi permitida no momento da autorização da sincronização na fase de produção, por força do artigo 81 desta norma combinado com o artigo 14 bis, 2 (b) da Convenção de Berna ou Convenção da União de Berna (CUB), recepcionada no ordenamento jurídico Brasileiro pelo Decreto nº 75.699/75.
Nesse sentido:
PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS. TRILHAS SONORAS. DÍVIDA RELATIVA A DIREITOS AUTORAIS PELOS EXIBIDORES. PRETENSÃO DO ECAD DE PARALISAR AS EXIBIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I – O artigo 105 da Lei n.º 9.610/98 pode ser aplicado tanto a requerimento das pessoas dos autores, quanto das associações que os representam ou do escritório central arrecadador. Mas a hipótese concreta deve ser estudada, pois, ao contrário da astreinte também ali citada, a suspensão ou interrupção da exibição não tem caráter coativo, mas meramente protetivo. II – Não estando pendente uma autorização de exibição, mas tão-somente o pagamento de taxa que pode ser e está sendo cobrada por outras vias, não há de ser aplicada a séria sanção pretendida. Recurso a que se nega conhecimento. (REsp 467874/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 241).
Em sentido contrário:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RADIODIFUSÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. VEICULAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS PROTEGIDAS. HIPÓTESE DO ART. 105 DA LEI N° 9.610/95 CONFIGURADA. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ‘c’ do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige que se comprove o dissídio com a transcrição dos trechos dos julgados, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não é bastante a simples reprodução de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 2. Não se conhece do recurso quando a matéria veiculada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem a respeito foram opostos embargos de declaração. Súmula n° 282/STF. 3. Resta configurada a hipótese do art. 105 da Lei n° 9.610/98 quando a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas ocorrem sem autorização prévia dos respectivos titulares. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 936.893/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012).