CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Está presente neste artigo do Estatuto o direito fundamental do idoso ao transporte. O caput estabelece que os idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos tem assegurado a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Assim, essa gratuidade compreende o transporte urbano coletivo, aquele transporte público oferecido a todas as pessoas a fim de que se desloquem diariamente na realização de suas atividades diversas e o transporte semiurbano que tem as características do transporte coletivo, mas é prestado em áreas que ultrapassa os limites de municípios, em grandes centros metropolitanos. Essa benesse não alcança os serviços de transportes seletivos destinado a determinadas categorias de pessoas, como servidores de determinado órgão ou empresa pública, estudantes etc., como também não alcança o serviço de transporte especial, como os ônibus executivos que oferecem serviço e atendimento diferenciado ao usuário.
O transporte gratuito também tem a previsão assegurada no texto constitucional no art. 230 §2°, que vislumbra somente a gratuidade do transporte público coletivo aos maiores de 65 anos de idade.
O idoso terá acesso à gratuidade do transporte público coletivo e do transporte público coletivo semiurbano somente com a apresentação de um documento que faça prova de sua idade.
Diante da falta de transporte público nos grandes centros urbanos, faz-se necessário a disposição prevista no § 2o, visto que a maioria das pessoas andam aglomeradas nos mesmos, os veículos de transporte coletivo devem reservar 10% (dez por cento) de seus assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Essa medida visa conferir dignidade ao exercício do direito à gratuidade no transporte.
Essa reserva de assentos às pessoas idosas atinge a todos os idosos maiores de 60 anos, ainda que este, na faixa entre 60 e 65 anos não tenha o benefício da gratuidade no transporte.
Ainda, a disposição do § 3o ressalta que as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. As Prefeituras Municipais devem regular a matéria quanto a concessão ou não da gratuidade ao idoso no transporte público e sua competência está prevista no art. 30, V da CRFB/88.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.523 – MG