Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
O artigo em comento veio a ser regulamentado pelo Decreto n° 5.130/2004 que foi alterado pelo Decreto 5.155/2004 e ambos revogados pelo Decreto 5.934/2006. Segundo este último a competência para edição de normas complementares detalhando a execução do transporte coletivo interestadual caberá à ANTT. Pelo Decreto 5.934/2006 a pessoa idosa a receber o benefício da gratuidade é a pessoa com idade maior ou igual a 60 (sessenta anos).
Assim, o Estatuto ao estabelecer que este artigo para o sistema de transporte coletivo interestadual deve observar, nos termos da legislação específica, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimo, o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
O Decreto 5.934/2006 estabelece em seu art. 4° que o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros. Para fazer jus ao desconto o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos: I – para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e II – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.390 – DF