Artigo 81

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Seção II

Dos Produtos e Serviços

Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações a que alude o art. 78;

VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.


 

                O art. 242 do estatuto estabelece que vender fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo, a pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, conforme redação da Lei nº 10.764, de 12.11.2003. A pena anterior era de detenção de seis meses a dois anos e multa, passando a novel lei tratar com mais rigor essas situações.

                A legislação penal descreve como contravenção penal servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescente, conforme o art. 63, I, punida com prisão simples de dois meses a um ano e multa.

                Alguns produtos são extremamente danosos aos seres humanos causando males físico,  moral e emocional, como as bebidas alcoólicas e drogas. Outros produtos podem colocar em risco a integridade física das pessoas se manuseado de forma incorreta. Nesses casos os maiores riscos estão em serem manuseados pelo público infanto juvenil, como os fogos de artifícios e similares. A penalização para o transgressor nesse caso está prevista no art. 244 que estabelece que vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.

                Na disposição do inciso III está incluso os medicamentos que se usados inadvertidamente podem causar dependência física e psíquica. A venda desses produtos à criança e ao adolescente incidirá a pena prevista no art. 243 do estatuto, que estabelece que vender fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida a pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

                Os adolescentes não podem apostar, jogar e nem mesmo adquirir bilhetes lotéricos e equivalentes, a transgressão a esse preceito pode caracterizar o crime tipificado no art. 174 do Código Penal. Inserir o menor no mundo dos jogos pode despertar a curiosidade para o jogo levando-o ao vício da jogatina, que pode causar tanto mal como drogas ou bebida.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0019.06.012376-7/001

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