Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
O hotel, motel, pensão ou congênere não podem aceitar hóspedes sem conferir sua documentação e se assegurar que não esteja hospedando criança ou adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável, ou sem autorização desses ou de uma autoridade judiciária. Pessoas sem boas intenções podem levar menores a esses locais e cometer atrocidades com os mesmos como crimes sexuais.
O art. 250 do estatuto veda a hospedagem de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere, estabelecendo para esses casos a pena de multa, e em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. Ainda, se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
A proibição prevista nesse artigo trata-se de uma prevenção da ocorrência de ameaça ou violação de direitos do menor, conforme art. 70 desse estatuto.
Jurisprudência:
Apelação Cível N.º 2010.004605-2