Artigo 83

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Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

b) a criança estiver acompanhada:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

                Essa regra é a exceção ao direito de locomoção prevista no art. 5°, XV da CRFB/88 para proteção da integridade da criança menor de 12 anos. Por esse dispositivo as crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsável necessitam de autorização judicial para viajar.

                Se o menor se deslocar para local próximo de sua residência, uma comarca contígua, não haverá necessidade de autorização judicial.

                Para a criança viajar para fora da comarca em que reside sem autorização judicial deve ou estar acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, como avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

                Para que o menor viaje desacompanhado de pessoas que não são seus parentes até terceiro grau e com autorização expressa de seus pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

 

Jurisprudência:

AC art. 83 ECA

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