Artigo 84

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Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.


                A cautela do inciso II encontra sua razão nos casos de pais que disputam a guarda dos filhos, que em muitas situações vem a ser um litígio até mesmo desumano ao menor.

                O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 131 de 26/05/2011 que em seu art. 1° dispõe os três casos em que a autorização judicial é dispensável para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil que viajem ao exterior, como ter a companhia de ambos os genitores, ou em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida, e desacompanhada ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL Nº 568.807 – RJ (2003/0136697-1)

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