Artigo 205

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Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.


 

            A fundamentação das manifestações do Ministério Público se refere à análise das questões fáticas e jurídicas ocorridas em processos judiciais.

            Quando se tratar de procedimentos investigatórios não há necessidade de fundamentação.

 

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