Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
Este artigo apresenta o rito a ser seguido para a apuração judicial de irregularidade ocorridas em entidades de atendimento ao idoso. Aplica-se ao procedimento, por indicação desta lei, subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Quando apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. Após a audiência de instrução e julgamento as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Ocorrendo o afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
Verificada a ocorrência de irregularidades e antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das mesmas, e uma vez satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. Isso se dá desta forma pela necessidade de proteção ao idoso que tem o direito à dignidade de um lar em que esteja protegido.
De forma repetitiva o § 4o desta norma aduz que a multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.