Artigo 87

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Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.


Caso um dos legitimados ativos promovam a ação em prol de direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis de pessoa idosa e mesmo obtida a decisão favorável nesta ação, não lhe promova a execução. Neste caso, se decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão. Desta forma, o Ministério Público possui legitimidade para ser parte no cumprimento de sentença que rege-se pelas normas do Código de Processo Civil.

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