Art. 22: Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Os direitos morais de autor, intransferíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, estão intimamente relacionados com o próprio conceito de uma criação intelectual do espírito, da alma. É o direito do autor de conservar inédita a obra, de preservá-la de qualquer modificação que possa prejudicar a sua reputação ou honra, ou mesmo de retirá-la de circulação ou suspender a utilização já autorizada quando implicarem afronta à sua reputação e imagem. É o direito do criador de cuidar da sua cria e preservá-la assim como um pai cuida do próprio filho. Já os direitos patrimoniais de autor relacionam-se aos direitos econômicos de utilizar, fruir e dispor mediante licenciamento, concessão ou cessão a exploração comercial da obra para terceiros.