Artigo 22

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Art. 22: Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.



 

Os direitos morais de autor, intransferíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, estão intimamente relacionados com o próprio conceito de uma criação intelectual do espírito, da alma. É o direito do autor de conservar inédita a obra, de preservá-la de qualquer modificação que possa prejudicar a sua reputação ou honra, ou mesmo de retirá-la de circulação ou suspender a utilização já autorizada quando implicarem afronta à sua reputação e imagem. É o direito do criador de cuidar da sua cria e preservá-la assim como um pai cuida do próprio filho. Já os direitos patrimoniais de autor relacionam-se aos direitos econômicos de utilizar, fruir e dispor mediante licenciamento, concessão ou cessão a exploração comercial da obra para terceiros.

 

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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