Art. 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de 70 (setenta) anos, a contar de 1.º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Os artigos 43 e 44 tratam do prazo de proteção de direitos autorais das obras literária, artística ou científica desconhecida e da obra audiovisual que se iniciam antes mesmo da morte do criador. No caso da obra desconhecida que passa ser conhecida antes de cair em domínio público, aplica-se a regra do artigo 41.