Art. 45: Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Falecendo o criador de uma obra literária, artística ou científica que tenha proteção legal sem deixar sucessores, automaticamente a obra cai em domínio público, assim como a obra anônima até ser publicada pela primeira vez.