Artigo 31

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Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.


 

                A preferência da lei são os adotantes nacionais. A adoção internacional é medida de exceção e somente ocorrerá depois de esgotadas a possibilidade de adoção por brasileiros.

                A adoção internacional importa em colocar o menor na família substituta de forma irrevogável, por isso é um procedimento criterioso e complexo.

                O art. 227, § 5° da CRFB/88 estabelece que a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

                As famílias nacionais candidatas a adoção são deferidos primeiro a guarda do menor e depois a adoção definitiva. Os estrangeiros tem que cumprir o estágio de convivência obrigatório de 30 dias no território nacional (ECA art. 46, §3°).

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