Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
O dispositivo em questão faz exata distinção das entidades de cumprimento de medida socioeducativa de internação das unidades de atendimento destinadas ao acolhimento do menor.
Não há que se imiscuir jovens abrigados com jovens infratores, por questão de proteção estrita aos primeiros. Separa-se infratores e não-infratores em respeito à dignidade humana, visando conter a violência cometida pelos adolescentes uns contra os outros.
A separação dos adolescentes por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração faz um corte da realidade em relação ao aspecto exterior e objetivo da população institucionalizada, mas lida-se também com o aspecto subjetivo do menor que deve ser levado em conta nessa separação.
Uma forma de diminuir a violência existente nessas instituições de internação são as atividades pedagógicas aos jovens internados prevista na lei, visando cumprir o papel socioeducativo da internação.
Jurisprudência:
Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação do entendimento jurisprudencial do STJ, em consonância com orientação adotada pelo pretório excelso. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Internação provisória. Inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Cumprimento da medida socioeducativa em cadeia pública. Constrangimento ilegal. Ocorrência. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. – A internação não pode ser cumprida em estabelecimento prisional, devendo o infrator, se inexistente na comarca entidade exclusiva com as características definidas no art. 123 do ECA, ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. Excepcionalmente, sendo impossível a pronta transferência, o adolescente poderá aguardar sua remoção em repartição policial pelo prazo máximo de cinco dias. – O art. 123 do ECA prevê que “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.” Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores (STJ – HC 202412 / MG, 2011/0072835-5, 3-4-2013, Rel. Marylza Maynard).
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100728355&dt_publicacao=03/04/2013