Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Não nos cabe a árdua tarefa de estabelecer quais os valores éticos e sociais da família que devem ser impostos às revistas e publicações, pois são referenciados de forma genérica.
Relevante esclarecer que tais valores éticos e sociais devem estabelecer as normas mínimas de convívio social. Cada família vai incutir no jovem seus próprios parâmetros norteadores de ética, mas que não podem entrar em conflito com a moral social geral.
Assim, expor o menor a ilustrações, fotografias, anúncios que dão destaque a bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições em publicações que lhes são destinadas e que de certa forma contribuem para seu desenvolvimento, pode passar uma imagem positiva sobre tais conceitos, o que seria extremamente ruinoso para um ser ainda em formação.
O menor poderia associar a diversão que procura na literatura infanto-juvenil a permissão que esta lhe proporciona por coloca-lo em contato com ilustrações e fotografias de álcool, drogas e violência, que influenciaria de forma negativa a construção de sua personalidade.
As publicações devem ensinar aos jovens somente o que convém para sua boa formação, em respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, por isso essa proibição constante no texto legal do estatuto.
O desrespeito as previsões desse artigo acarretará a pena prevista no art. 257 do estatuto, de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.