Artigo 256

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Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:

Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.


 

            A classificação das fitas de vídeo está disciplinada no art. 77 desta lei que prevê que os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Devem ainda, colocar as fitas aqui referidas para serem exibidas em um invólucro, contendo informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

            A criança e o adolescente somente podem adquirir ou alugar fita de programação em vídeo de acordo com sua faixa etária.

 

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