Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
A sentença que concede a remissão pode vir acompanhada de uma medida socioeducativa que esgotado seu cumprimento ocorrerá a exclusão do processo e o adolescente não terá antecedentes, pois como assinalado essa não significa reconhecimento da responsabilidade. Essa sentença não faz coisa julgada e a medida socioeducativa que esta decisão terminativa aplicar poderá ser revista a qualquer tempo.
Por diversas circunstâncias pode ocorrer a necessidade de revisão da medida, como nos casos em que o adolescente não se adaptou com a mesma, ou mesmo quando se mostre ineficaz como instrumento educativo.
A revisão não pode ocorrer de oficio, requer pedido expresso do adolescente, ou de seu representante legal ou mesmo do Ministério Público. A revisão judicial da medida inclusa na remissão tem por objetivo a substituição da medida aplicada, como autorizado pelo art. 99 e 113. Essa revisão não ocorre pelo fato de que a medida aplicada foi injusta, mas visa averiguar a adequação da medida ao caso concreto, que está sujeito a mudanças fáticas, como comportamento do adolescente ou reiteração em atos infracionais.
O pedido de revisão será deduzido em autos apartados, e o adolescente pode pedir que a medida aplicada seja substituída por outra mais adequada à sua situação. O Ministério Público também pode pedir a substituição da medida aplicada por outra prevista no art. 112, I a IV e VII, e será autuado da mesma forma. As medidas de semiliberdade e internação requerem contraditório, por isso estão excluídas desse procedimento.
Essa revisão não é um recurso, pois o ECA adotou o sistema recursal do Código de Processo Civil, conforme descrito no art. 198. Assim, nos moldes do CPC, da decisão que julgar a revisão caberá apelação à instância superior, pois trata-se de sentença.
O direito de revisão da remissão é imprescritível pois o legislador previu que essa pode ser revista a qualquer tempo.
ótimo código, e bem explicado. obrigado direito.com