Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Tendo em vista a pequena gravidade da infração e as circunstâncias que levaram a concessão da indulgência, esta não tem caráter de reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, mas implica numa transação.
Se a remissão for concedida pelo parquet antes de iniciada a fase judicial ocorrerá a exclusão do processo. No caso em que a remissão for concedida após iniciado o procedimento pela autoridade judiciária ocorrerá a extinção do mesmo.
Como a remissão importa em uma transação, nos moldes da transação penal, e não em comprovação de responsabilidade ou culpa, seus efeitos não prevalecem para efeitos de antecedentes.