Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Os pais ou responsáveis tem a obrigação legal de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, sob pena da aplicação da medida disposta no art. 129, V, do Estatuto, que estabelece que a obrigação não seja somente matricular o menor sob sua responsabilidade, como também lhe é devido acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar, sob pena de abandono intelectual.
O art. 246 do CP tipifica como crime deixar de prover a instrução primária sem justa causa ao filho em idade escolar, com pena de 15 dias a um mês e multa.
A CRFB/88 constitui um marco em matéria de educação trazendo mudanças que aprimoram o conceito de direito à educação, visto que nas constituições anteriores tal dever nunca foi enfatizado como na atual. Na leitura do art. 208 da CRFB/88 vemos que o ensino é gratuito e obrigatório e direito público subjetivo, podendo o Estado ser compelido a cumprir tal obrigação.
O ECA vem coroar o artigo constitucional acima mencionado bem como o estatuído no art. 227. Dessa forma que esse direito subjetivo da criança e do adolescente seja exercido com absoluta prioridade pela família, comunidade, podendo compelir a autoridade estatal a oferece-lo.