Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Aqui existe a preocupação com a validade da adoção por brasileiros que residem no exterior, que podem ocorrer sob três situações: a) seguir o trâmite determinado pela Convenção de Haia, tratada como adoção internacional pelo país de origem da criança e do adolescente ratificante da Convenção; b) ser considerada nacional pelo pais de origem da criança, seguindo exclusivamente a sua legislação interna, tratando-se de país ratificante da Convenção; c) foi considerada nacional pelo país de origem , não ratificante da Convenção de Haia.
No primeiro caso a lei regula uma situação que apesar de não tratar de adoção internacional, pois o país de acolhida do menor é o Brasil, mas que pretende dar efetividade ao art. 17 da Convenção de Haia. A adoção é internacional relativa ao pais de origem ao menor e não aqui no Brasil.
No segundo e terceiro caso as situações legais pretendem a prestação jurisdicional ao brasileiro que reside no exterior deferindo-lhe a adoção. Assim para a adoção que não obedeceu os preceitos da Convenção de Haia e para que essa sentença possa gerar efeitos no Brasil, deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a adequará ao nosso sistema jurídico.