Artigo 52 – A

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Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

Parágrafo único.  Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

                A lei veda o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Essa proibição demonstra a desconfiança do legislador e entende promover a lisura do processo de adoção. Em contrapartida esse organismos internacionais de intermediação não podem oferecer ajuda em forma disponibilização de recursos para educação a institutos de abrigamento de menores no Brasil, cestas básicas etc., instituições  geralmente carentes de recursos. O receio de encaminhamento irregular de menores dos organismos nacionais porventura recepcionados por esses recursos externos impede essa colaboração externa, quando o mais conveniente seria que houvesse um mecanismo de controle adequado para esse fim.

 

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