Artigo 153

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Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).


 

            Este dispositivo cuida de procedimento e de atribuição de poderes ao juiz. Assim, se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

            O juiz não pode deixar de aplicar medida protetiva ou socioeducativa pela inexistência de previsão legal do procedimento na legislação própria ou subsidiária. Aqui a regra não é a aplicação subsidiária do CPC ou outro diploma legal, mas se inexistir procedimento específico, o juiz poderá adotar procedimento que lhe parecer necessário com a exigência que primeiro seja ouvido o Ministério Público.

           Desta forma, cabe ao magistrado investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, para que seja conferido a criança e ao adolescente proteção integral.

          Cumpre lembrar que o estatuto determina a aplicação subsidiária das legislações processuais civis e penais, conforme o caso, constituindo obrigatoriedade esta atribuição, sob pena de nulidade do procedimento.

            No procedimento cautelar de afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos, exige a formação de processo autônomo, com observância rigorosa do rito contraditório, e aplicação de leis subsidiárias na omissão do Estatuto.

 

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