CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
A legislação aplicável ao direito de prestação alimentícia ao idoso é o Código Civil, artigos 1.694 a 1.710 e as disposições da Lei 5.478/68.
O direito à prestação alimentícia do idoso decorre do parentesco, sem limitação em linha reta e com limitação estendida ao colateral de segundo grau.
A fixação do quantum alimentar estará sujeita ao binômio necessidade e possibilidade, visto que há que ser demonstrada a efetiva possibilidade daquele que for chamado a prestar alimentos.
bom
Bom dia Pedro,
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