Artigo 11

2
4844

CAPÍTULO III
Dos Alimentos

 

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.


A legislação aplicável ao direito de prestação alimentícia ao idoso é o Código Civil, artigos 1.694 a 1.710 e as disposições da Lei 5.478/68.

O direito à prestação alimentícia do idoso decorre do parentesco, sem limitação em linha reta e com limitação estendida ao colateral de segundo grau.

A fixação do quantum alimentar estará sujeita ao binômio necessidade e possibilidade, visto que há que ser demonstrada a efetiva possibilidade daquele que for chamado a prestar alimentos.

 

2 COMENTÁRIOS

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui