Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
O art. 1.694, caput, 1.696 e 1.697 do Código Civil estabelecem que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de educação. Aduz também que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação aos mais próximos e na falta destes os mais remotos.
Se não houver ascendentes em condições de prestar alimentos cabe a obrigação alimentar aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e na falta desses aos irmãos.
A reciprocidade da obrigação alimentar sujeita o parentesco, ascendentes, descendentes e colaterais até 2° grau, cônjuges e companheiros e se o parente chamado à obrigação alimentar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato, podendo todos serem chamados a concorrer na proporção de seus respectivos recursos.
Na reciprocidade da obrigação alimentar é ínsita a solidariedade do grupo familiar, em que hoje aquele que foi chamado a prestar alimentos pode no futuro, mudando sua capacidade econômica, chamar outro do grupo a lhe prestar alimentos.
Pelo fato de que para a presente lei a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores, ou seja o idoso necessitado poderá exigir alimentos de qualquer um dos coobrigados, optando pelo ingresso da ação de alimentos contra o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente (ou qualquer dos filhos, netos e bisnetos) e irmãos (quer unilaterais ou germanos).