Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O pai ao filho, o filho ao pai; o avô ao neto, o neto ao avô. Observa-se, no entanto, o grau de parentesco. Um parente só pode cobrar alimentos de outro parente na linha reta, se não houver outro mais próximo ou se o mais próximo não tiver condições de supri-los. Assim, o neto pode reclamar alimentos ao avô se seu pai e sua mãe não possuírem recursos suficientes para suprir suas necessidades. A falta de condições financeiras do parente mais próximo é fato constitutivo do direito do autor da ação de alimentos, que deve ser provado no curso do processo. Não se exige, no entanto, que tenha sido ajuizada ação de alimentos contra o parente mais próximo que não tenha condições de prestá-los.
A obrigação dos avós é subsidiária, pois, somente estão obrigados a pensionar o neto se comprovada a impossibilidade do pai de arcar com os alimentos em favor do filho. Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não pode ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (TJMG, Ap. Cív. n. 1.0459.02.014.060-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 04.05.2004, p. 10.08.2004). Neste sentido: TJMG, Ap. Cív. n. 283.832-4, Rel. Des. Nilson Reis, j. 01.04.2003; TJMG, Ap. Cív. n. 1.0024.03.963.235-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10.08.2004.
A incapacidade financeira que justifica a cobrança dos alimentos ao parente mais distante pode ser parcial. Assim, se o pai somente puder prestar certa quantia e o filho necessitar de mais, poderá recorrer aos avós para complementar o valor necessário às suas necessidades.
Embora o dispositivo não mencione, o neto pode ser chamado a prestar alimentos ao avô, como decorrência do dever de solidariedade e da reciprocidade que caracteriza o direito potestativo a alimentos.