Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar em conta não apenas as despesas a se vê obrigado mas, igualmente, o que ele ganha ou pode ganhar com seus bens e com seu trabalho.
De outro lado, para se aferir a capacidade econômica do devedor é necessário levar em consideração não apenas o que ele efetivamente ganha, mas, igualmente, o que ele necessita para se manter.