Artigo 22

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Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.


Os currículos mínimos descritos nesta lei são as matérias básicas obrigatórias a que estão vinculados os diversos níveis de ensino que são oferecidos pelo Estado e estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação. Cada modalidade de educação deve se pautar em um currículo mínimo como base formadora.

À União cabe legislar sobre as diretrizes que orientarão os currículos e conteúdos mínimos tanto da educação básica como do ensino superior. Os Estados e Municípios podem baixar normas complementares para seus sistemas de ensino. Assim, tanto o Conselho Federal de Educação, como o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Municipal de Educação podem atender a normativa desta lei que estabelece a inserção de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Entretanto, da mesma forma que cabe ao Conselho Federal de Educação legislar sobre os currículos mínimos do ensino básico e superior do pais, deve o mesmo normatizar os conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, cabendo aos Conselhos Estaduais e Municipais baixar normas complementares sobre o assunto, dada a importância de se ter correto entendimento acerca do envelhecimento.

O art. 8 desta lei reconhece o processo de envelhecimento como direito personalíssimo, e com a educação será possível estimular o respeito e a valorização do idoso, preservando a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, o respeito a sua imagem, compreendendo o idoso como sujeito de direitos, sempre em busca de se eliminar o preconceito e produção de conhecimento sobre a matéria, conforme objetiva este texto de lei.

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