Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Constitui obrigação do Poder Público criar oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. O idoso que necessitar obter formação escolar regular deve ter acesso a processo educativo como as demais pessoas na sociedade.
O acesso à educação encontra previsão constitucional no art. 205, caput, estabelecendo este, que todos podem buscar seu desenvolvimento, sendo deferido inclusive à pessoa idosa.
Ao idoso que em algum momento de sua vida não teve acesso formal à educação ou à formação integral de que necessita, deve ter oportunidade de buscar conhecimento, como forma de conferir-lhe dignidade e salvaguardar seus direitos como pessoa humana.
O Estatuto prevê que a educação destinada ao idoso deve ser forma de inclusão social, visto que os cursos especiais para pessoas nesta idade deverão incluir conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
As comemorações de caráter cívico ou cultural, devem contar com a participação do idoso, visto ser esta participação uma forma de transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.