Art. 50: A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
Parágrafo 1º: Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Assim como a autora de uma criação de espírito não depende de registro, a transferência dos direitos patrimoniais de autor também não.
Parágrafo 2º: Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.