Artigo 49

Art. 49: Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as...
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Artigo 50

Art. 50: A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. Parágrafo 1º: Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado...
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Artigo 51

Art. 51: A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de 5 (cinco) anos. Parágrafo único: O prazo será reduzido a 5 (cinco) anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.  
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Artigo 52

Art. 52: A omissão do nome do autor, ou de coautor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos.      
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