Artigo 49

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Art. 49: Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:



 

 

A criação intelectual (criações do espírito) pode ser objeto de exploração comercial por terceiros mediante licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito dos direitos patrimoniais. 

 

I – a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

Não se admite qualquer modalidade de transferência dos direitos morais de autor, dada a sua própria característica de pessoalidade.

 

II – somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

Nos termos do Art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. O legislador elegeu a forma escrita como essencial para validade do ato jurídico no caso de transferência total e definitiva dos direitos autorais.

 

III – na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de 5 (cinco) anos;

IV – a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

Considerando que os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, as partes devem indicar a territorialidade de alcance da transferência autoral, sob pena de presumir-se exclusivamente o Brasil.

 

V – a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

Novamente baseado no princípio do art. 4º desta norma, não se admite transferência autoral de modalidades de utilizadas a serem criadas no futuro.

 

VI – não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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