Art. 95: Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Nos termos do artigo 14, 3 do Decreto 1.355 de 30 de dezembro de 1994 (norma que recepcionou o ‘Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio’ ou Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights -TRIP’s): “As organizações de radiodifusão terão o direito de proibir a fixação, a reprodução de fixações e a retransmissão por meios de difusão sem fio, bem como a comunicação ao público de suas transmissões televisivas, quando efetuadas sem sua autorização. Quando não garantam esses direitos às organizações de radiodifusão, os Membros concederão aos titulares do direito de autor, nas matérias objeto das transmissões, a possibilidade de impedir os atos antes mencionados, sujeitos às disposições da Convenção de Berna (1971)”.
A empresa de radiodifusão tem o direito conexo sobre as suas fixações autorizadas, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação. Nesse sentido, o interessado em utilizar uma determinação fixação realizado por uma empresa de radiodifusão, além de obter a necessária prévia autorização para fazer uso desse direito conexo de autor, deve também se preocupar com a liberação dos titulares do conteúdo fixado.