Artigo 246

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Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

             O art. 124 disciplina os direitos do adolescente privado de liberdade. O responsável ou funcionário da entidade de atendimento em que o menor está internado não podem impedir as situações previstas nos incisos do artigo mencionado.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0183.09.160484-7/001

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