Artigo 121

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Seção VII

Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


 

            Medida de privação de liberdade que requer as estritas garantias dos arts. 110 e 111 em relação a apuração do ato infracional e à igualdade do adolescente como parte no processo.

            Está condicionada aos princípios da brevidade, da excepcionalidade, do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, que devem ser considerados pelo Magistrado na sua decisão e na implementação da medida.

            Faculta ao Juiz permitir ao internado a realização de atividades externas, sopesado o ato infracional praticado e o seu perfil, visto que a internação surge como última alternativa de medida a ser aplicada, as demais esgotaram-se sem o resultado pretendido, dada a reincidência do adolescente em práticas infracionais.

            Caso o juiz proíba a realização de atividades externas, poderá rever essa decisão face a um comportamento positivo do reeducando.

            Pelos objetivos que visa o Estatuto essa medida deve resultar em proteção ao reeducando, possibilitando-lhe a realização de atividades educacionais institucionalizadas que lhe forneça novos paradigmas para o convívio social. Não é o que se observa na prática com a falta de condições adequadas ao fim buscado pela medida das instituições que recebem esses jovens infratores.

            O caráter indeterminado de aplicação da medida funciona a favor do adolescente infrator como pessoa humana em desenvolvimento que necessita de proteção integral. Pode ser reavaliação a cada seis meses, indicando que o tempo de duração guarda correlação com o comportamento do reeducando.

            O prazo máximo de internação não pode exceder três anos, tendo em vista as consequências que essa medida pode causar ao adolescente. Esgotado esse prazo extremo, o adolescente deverá ser liberado da internação, mas poderá ser-lhe aplicada a medida de semiliberdade ou de liberdade assistida, que serão liberadas obrigatoriamente aos 21 anos.

            Para que o adolescente seja liberado da internação, ou colocado em semiliberdade ou liberdade assistida faz-se necessário autorização judicial com oitiva do Ministério Público.

Jurisprudência:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 31.763 – RJ (2011/0305786-7)

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