Artigo 142

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Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.


            Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais tutores e curadores, conforme previsão do art. 8° do CPC. Com a redução da menoridade civil para dezoito anos disposta no Código Civil em vigor, é correto afirmar que os menores de dezesseis anos serão representados por seus pais ou responsável e aos maiores de 16 e menores de 18 anos serão assistidos pelos mesmos.

            Um curador especial será nomeado à criança e ao adolescente, nos termos do art. 9° do CPC, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual. Assim, existindo interesses antagônicos entre os menores e seus pais ou responsável justifica a intervenção judicial pela nomeação do curador ao mesmo.

 

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