Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Após a análise da petição inicial e preenchido os requisitos legais do art. 156, a autoridade judiciária determinará que o requerido seja citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Ocorrendo a citação do réu por edital, ou com hora certa e não comparecer no prazo de resposta, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 9° do Código de Processo Civil.
O prazo para que o réu seja citado é de dez dias e não de quinze, conforme previsto no art. 297 do CPC.
A perda e suspensão do poder familiar são direitos indisponíveis, por isso o estatuto prevê que deverão ser esgotados todos os meios para citação pessoal do réu.
A falta ou nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, pois trata-se de matéria de ordem pública, em relação à qual não se opera a preclusão.
O réu deverá apresentar resposta escrita por contestação, nos termos do Código de Processo Civil. Antes de discutir o mérito, o réu pode alegar preliminarmente as defesas indiretas de conteúdo processual como inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, carência de ação, entre outras.
Como a perda e extinção do poder familiar dizem respeito a direitos indisponíveis, os fatos alegados e não impugnados não podem ser tidos como confessados ou presumidos verdadeiros, conforme o art. 319 do CPC.
Todos os meios para trazer o réu ao processo deverão ser esgotados inclusive com expedição de ofícios a repartições públicas como Polícia Civil, Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Serviço de Proteção ao Crédito entre outras, sob pena de nulidade processual.
Jurisprudência:
Apelação Cível n. 2013.001913-3