Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
O art. 130 do Estatuto prevê medida cautelar de o afastamento do agressor da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável.
O Estatuto incluiu no procedimento de perda ou suspensão do poder familiar a possibilidade desta ser concedida em caráter provisório, liminar ou incidental, de acordo com a gravidade do fato.
O motivo grave deve ser entendido em razão da medidas liminares previstas, como risco de vida ou à saúde física e emocional da criança ou adolescente exposta à autoridade do agressor.
A lei permite a suspensão liminar do poder familiar até o desfecho da ação, ouvido o Ministério Público, confiando o menor sob guarda de pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.