Artigo 156

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Art. 156. A petição inicial indicará:

I – a autoridade judiciária a que for dirigida;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III – a exposição sumária do fato e o pedido;

IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.


 

            São requisitos da petição inicial de suspensão do poder familiar a indicação da autoridade judiciária a que for dirigida, o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público, exposição sumária do fato e o pedido e as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

            As formalidades presentes nesse dispositivo coadunam-se com os requisitos da petição inicial presentes no art. 282 do CPC, só que de forma incompleta. Não existe menção ao valor da causa, o que certamente dá a entender ser dispensável. Mas com base neste valor da causa é que serão calculadas custas processuais, verba sucumbencial. Entretanto nos processos de competência da Vara da Infância e Juventude não se atribui valor à causa, por falta de previsão legal.

 

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