Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Caso o Ministério Público entenda que é absolutamente necessário responsabilizar o adolescente mediante a aplicação de uma medida socioeducativa que expresse a consequência do ato infracional cometido pelo adolescente, em que está excluída a possibilidade de remissão, mormente nos casos autorizadores de privação de liberdade, exercitará a ação socioeducativa pública mediante o oferecimento de representação.
A representação é peça inaugural do procedimento de apuração do ato infracional, da mesma forma que o processo penal para apuração de conduta incidente na norma penal inicia-se pela denúncia promovida pelo órgão ministerial.
No processo penal o objetivo é coibir o crime, a representação tem a intenção de reeducar e ressocializar o menor.
A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
Assim, conforme assinalado, a representação pode ser escrita ou oral, e não necessita de prova pré-constituída de autoria e materialidade ao ato infracional.