Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
O sujeito ativo descrito no caput é o genitor ou o tutor e o descrito no parágrafo único pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a criança ou adolescente.
O tipo objetivo presente nesta norma é prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo.
O poder familiar é irrenunciável e a censura expressa neste artigo é motivada pela ameaça ou consumação da perda deste poder familiar mediante paga ou recompensa.