Artigo 239

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Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:

Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.


 

            Este artigo prevê duas modalidades de conduta. A primeira é promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais. A segunda é promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com fito de obter lucro.

            O Estatuto prevê que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

            A guarda é medida transitória que pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

            A lei pune a ação de quem promove e quem auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de crianças para outro país, sem as observâncias legais ou com fins lucrativos.

            O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa que promova ou auxilie. O sujeito passivo é a criança ou adolescente e o tipo objetivo consiste em promover a efetivação do ato.

 

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