Artigo 240

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Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

§ 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

§ 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



 

            Este artigo trata da proteção moral da criança e do adolescente, e o que se pretende punir é a utilização de menores em cenas pornográficas, de sexo explícito ou vexatório, tutelando a moralidade, o desenvolvimento sadio, o respeito e o decoro da criança e do adolescente envolvido na cena.

            O sujeito ativo é o diretor ou produtor da peça teatral, do programa de televisão ou do filme, como também o ator que atua com o menor.

            O sujeito passivo é a criança ou adolescente que contracena em cena e sexo explícito.

            O tipo objetivo é agir sem observar  a norma presente neste artigo.

 

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