Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
As entidades de atendimento se reportarão ao Estado ou ao Município declarando como pretendem receber verbas de dotações orçamentárias e aplica-las em seus programas de atendimento à criança e adolescente, tanto de proteção como socioeducativo.
Depois de executados os programas a entidade terá de prestar do uso da verba recebida.
A fiscalização dos recursos entregues às entidades de atendimento é importante para o cumprimento dos objetivos estatais de proteção ao menor e atendimento aos seus direitos de pessoa em desenvolvimento.
A intenção de fiscalizar é coibir o desvio de verbas e a corrupção. Encontrado irregularidades o art. 191 estabelece que o procedimento de apuração terá inicio por portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.