Artigo 96

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Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.


 

                As entidades de atendimento se reportarão ao Estado ou ao Município declarando como pretendem receber verbas de dotações orçamentárias e aplica-las em seus programas de atendimento à criança e adolescente, tanto de proteção como socioeducativo.

                Depois de executados os programas a entidade terá de prestar do uso da verba recebida.

                A fiscalização dos recursos entregues às entidades de atendimento é importante para o cumprimento dos objetivos estatais de proteção ao menor e atendimento aos seus direitos de pessoa em desenvolvimento.

               A intenção de fiscalizar é coibir o desvio de verbas e a corrupção. Encontrado irregularidades o art. 191 estabelece que o procedimento de apuração terá inicio por portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

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