Artigo 29

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CAPÍTULO VII
Da Previdência Social

 

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.


Este Estatuto ao dispor sobre o regime da Previdência Social reconhece que este constitui direito essencial a conferir dignidade ao trabalhador em especial aos idosos que por muito tempo contribuíram a fim de fazer jus a este benefício.

A Previdência Social constitui um seguro coletivo que visa a cobertura de riscos sociais, cujo objetivo está delineado no art. 1° da Lei 8.213/1991, que é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego voluntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Os benefícios da Previdência social exigem uma contribuição por determinado período ou pelas outras situações arroladas no citado art. 1°.

Sob o pálio dos direitos e garantias fundamentais encontra-se o art. 6° da CRFB/88 que estabelece como direito social a previdência social no art. 7°, que reconhece a aposentadoria como sendo direito do trabalhador, conforme se extrai do inciso XXIV.

O Estatuto, conforme assinalado, reconhece no artigo em comento o direito a aposentadoria como parte da dignidade a ser reconhecida ao trabalhador idoso, a necessidade de reajustes destes benefícios na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213/91.

 

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