Artigo 148

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Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009).

e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

g) conhecer de ações de alimentos;

h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.


 

            No presente artigo está delineada a competência material do juiz para a causa, especificamente a competência exclusiva do juiz da infância e juventude à prestação jurisdicional na esfera dos direitos da criança e do adolescente.

            Assim, é de competência exclusiva da autoridade judiciária conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis e conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo.

            É também de competência absoluta da Justiça da Infância e Juventude, conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209, conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis, aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente e de conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

            O parágrafo único elenca as possiblidades de competência concorrente, em que o Juiz da Infância e Juventude também será competente para os casos de criança ou adolescente nas situações prevista pelo art. 98, como conhecer de pedidos de guarda e tutela, conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento, conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar, conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais, designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente, conhecer de ações de alimentos, determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

            Ocorrendo qualquer questão acima elencada e a criança não estiver nas situações de rico prevista no art. 98, a questão refoge da matéria prevista no Estatuto e a competência para apreciar pedido de tutela não será da Vara da Infância e Juventude, mas sim da Vara Cível, como a Vara da Família.

            Nos casos em que a criança e o adolescente estão nas situações previstas do art. 98, a competência será do juiz da Infância e Juventude designado na organização judiciária de cada Estado, tendo em vista que o juízo da infância e juventude é um ramo especializado da justiça local.

            Portanto, esse é o sentido da competência concorrente, em que o juiz especializado somente será competente se a criança ou adolescente estiver com seus direitos ameaçados conforme as situações do art. 98.

Jurisprudência:

Nº Processo: 1.0000.12.112954-8/000

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