Artigo 149

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Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


 

            O art. 149 trata dos procedimentos de jurisdição voluntária que serão autorizados por portaria ou por alvará pela autoridade judiciária. Assim, a competência administrativa da autoridade judiciária será exercida por portaria quando a disciplina for dirigida a uma coletividade, ou por alvará nos casos de autorização específica a ser concedida a determinada criança ou adolescente.

            Em qualquer caso, a autoridade judiciária ao expedir uma norma administrativa de autorização, deve sempre atentar para os princípios da lei minorista, as características da comunidade que esta norma vai reger, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo.

            A portaria expedida pela autoridade judiciária deve ser fundamentada, e não pode conter determinações de caráter geral.

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.143 – SP (2011/0261932-5)

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